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22 | II Série A - Número: 192 | 4 de Junho de 2012

PARTE II – CONSIDERANDOS 1. As negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994 relativas às aves de capoeira, concluídas em 2007 (JO L 138 de 30.5.2007) abrangeram posições pautais relativas à carne de aves de capoeira da posição 0210, bem como a posição pautal 1602 32 19 relativa à carne de aves de capoeira transformada, constantes da lista CXL da CE: preparações cozidas que contenham, em peso, 57% ou mais de carne de aves de capoeira. O facto de limitar as negociações à posição 1602 32 19 relativa à carne de aves de capoeira transformada foi considerado suficiente para evitar potenciais efeitos de substituição. Os dados subsequentes relativos à importação revelaram, no entanto, um forte aumento da importação de carne de aves de capoeira transformada, no âmbito da posição pautal 1602 32 30: preparações que contenham, em peso, de 25%, inclusive, a 57%, exclusive, de carne ou de miudezas de aves.

2. Segundo estes dados, afigurava-se que os exportadores teriam tirado partido de uma diferença relativa do nível de proteção da UE, substituindo as preparações à base de aves de capoeira contendo mais de 57% de carne de aves de capoeira por preparações contendo menos de 57%, da posição pautal 1602 32 30. Poderão prever-se efeitos de substituição comparáveis, no futuro, em outras posições pautais. A fim de lutar de uma forma global contra estes efeitos de substituição que afetam o setor da carne de aves de capoeira da UE, a Comissão solicitou autorização ao Conselho para renegociar as concessões da carne de aves de capoeira ao abrigo do capítulo 16 da Nomenclatura Combinada;

3. A Comissão conduziu a negociações em consulta com o Comité da Política Comercial, no quadro das diretrizes de negociação estabelecidas pelo Conselho.

4. A Comissão negociou com a República Federativa do Brasil e o Reino da Tailândia, que detêm interesses enquanto fornecedores principais e/ou interesses substanciais em várias das posições pautais em causa.