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23 | II Série A - Número: 192 | 4 de Junho de 2012

5. As negociações resultaram em acordos sob forma de troca de cartas, rubricados com o Reino da Tailândia em 22 de Novembro de 2011 e com a República Federativa do Brasil em 7 de Dezembro de 2011.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Da Base Jurídica Os princípios consubstanciados nesta proposta inserem-se no definido pelo artigo 207.º n.º 2 e artigo 218.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia. b) Do Princípio da Subsidiariedade Por se tratar de matéria relativa à Politica Comercial Comum, ou seja, de competência exclusiva da União não existe lugar à verificação do Princípio da Subsidiariedade.
c) Do conteúdo da iniciativa Na versão mais recente do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1006/2011, publicado no JO L 282 de 28 de outubro de 2011, as posições pautais 1602 39 40 e 1602 39 80 foram fundidas numa nova posição pautal 1602 39 85. É, por conseguinte, adequado, refletir esta nova situação no presente regulamento de execução.

As taxas dos direitos aduaneiros autónomos para as posições pautais abrangidas pelas negociações estão atualmente fixadas em níveis inferiores aos novos direitos aduaneiros convencionais resultantes da alteração das concessões, em conformidade com o artigo XXVIII do GATT de 1994. No entanto, nos termos do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, os direitos aduaneiros autónomos aplicam-se quando são inferiores aos direitos convencionais.

Por conseguinte, é conveniente aumentar, no presente regulamento de execução, a taxa dos direitos autónomos fixada na pauta aduaneira comum até ao nível dos direitos convencionais.