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3 | II Série A - Número: 194 | 16 de Junho de 2012

PROJETO DE LEI N.º 188/XII (1.ª) (PROÍBE A EXIBIÇÃO DE ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS NA TELEVISÃO PÚBLICA E ALTERA A LEI DA TELEVISÃO, DESIGNANDO ESTES ESPETÁCULOS COMO SUSCETÍVEIS DE INFLUÍREM NEGATIVAMENTE NA FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES)

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV– ANEXOS

Parte I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, em 1 de março de 2012, o Projeto de Lei n.º 188/XII (1.ª), que ―Proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes‖.
A iniciativa foi admitida em 6 de março de 2011, tendo, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ética, Cidadania e Comunicação (Comissão competente), à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, para emissão de parecer.
O Projeto de Lei n.º 188/XII (1.ª) visa alterar a lei da televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho), prescrevendo restrições ao horário de transmissão de espetáculos tauromáquicos e introduzir uma proibição da sua difusão no serviço público de televisão, salvo nos casos de meros excertos.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Através do Projeto de Lei n.º 188/XII (1.ª) pretende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda a alteração da Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho), passando a identificar expressamente no n.º 4 do respetivo artigo 27.º que entre os programas suscetíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes, se encontram os espetáculos tauromáquicos. O projeto pretende ainda a criação de uma proibição de difusão de espetáculos tauromáquicos no serviço público de televisão, exceto nos casos dos programas que incluam excertos de espetáculos tauromáquicos, nomeadamente espaços informativos, documentários, filmes ou séries televisivas.
Na exposição de motivos refere-se que, os espetáculos desta natureza, para além do efeito nefasto sobre o bem-estar animal que neles participam, são suscetíveis de causar um ―impacto emocional negativo a quem assiste‖, com particular incidência nos níveis de agressividade e ansiedade das crianças e adolescentes.
O Projeto de Lei n.º 188/XII (1.ª) é composto por quatro artigos, procedendo-se no artigo 1.º à definição do objeto do diploma, no artigo 2.º à alteração do n.º 4 do artigo 27.º da Lei da Televisão, o artigo 3.º prescreve a proibição da exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública e o artigo 4.º à entrada em vigor do diploma.