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7 | II Série A - Número: 194 | 16 de Junho de 2012

11 de abril, proibindo a exibição e promoção de espetáculos tauromáquicos no serviço público de televisão, e condicionando o horário da exibição noutros canais. A Lei n.º 27/2007 veio revogar a anterior Lei da Televisão, que havia sido aprovada pela Lei N.º 32/2003, de 22 de agosto.
Em 30 de maio de 2008, a 1.ª Secção da 12.ª Vara Cível de Lisboa deu provimento a uma providência cautelar interposta pela Associação ANIMAL, proibindo a transmissão pela RTP da 44.ª Corrida TV fora do período compreendido entre as 22h30m e as 06h00m, e sem a difusão permanente de um identificativo visual apropriado indicando a violência e inadequação do programa televisivo, nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão).
Posteriormente, existiu uma participação dos cidadãos Nuno Costa, Susana Sá e Ana Margarida Conceição Silva contra a exibição de espetáculos tauromáquicos nos serviços de programas de sinal aberto (RTP, SIC e TVI), que motivou a Deliberação 37/CONT-TV/2010 do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, cujo teor foi ―considerar improcedentes as queixas que lhe foram submetidas, uma vez que as corridas de toiros à portuguesa, não constituem, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º da LTV, programas suscetíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes‖ Na passada Legislatura, o BE tinha apresentou uma iniciativa no mesmo sentido, o Projeto de Lei n.º 592/XI (2.ª), que pretendia a alteração da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, designando os espetáculos tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes, a qual caducou com o fim da Legislatura.
Ao longo dos anos, têm sido entregues à Assembleia da República diversas petições, de um modo genérico apelando ao fim das touradas:

2/XII (1.ª) 2011-07-13 Solicita o fim das corridas de touros em Portugal. Concluída 151/XI (2.ª) 2011-02-24 Pretendem que a Praça de Touros Carlos Relvas seja, exclusivamente, um espaço de cultura e não receba espetáculos tauromáquicos.
Concluída 580/X (4.ª) 2009-05-14 Solicitam que não sejam promovidas nem apoiadas touradas à corda nas ilhas onde tal prática não é tradição e que não sejam legalizadas as corridas picadas nem os touros de morte na Região Autónoma dos Açores.
Concluída 95/X (1.ª) 2005-12-30 Solicita a abolição das touradas. Concluída 18/X (1.ª) 2005-05-10 Proibição de Bandarilhas nas Touradas. Concluída 169/VII (4.ª) 1999-04-19 Solicitam que a Assembleia da República não vote a favor dos touros de morte.

Concluída
Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determina que ―Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-membros, nomeadamente em matçria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional‖.
Não existe regulamentação comunitária sobre esta matéria, quer sobre os espetáculos tauromáquicos, quer sobre regras sobre a sua transmissão televisiva. Contudo, com regularidade têm sido feitas perguntas parlamentares sobre esta matéria à Comissão, com pedido de resposta escrita.
Uma das perguntas feitas, na sequência da proibição das touradas na Catalunha, foi respondida, tendo a Comissão informado que está ciente do facto de a perceção dos cidadãos europeus em relação ao bem-estar Consultar Diário Original