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32 | II Série A - Número: 194 | 16 de Junho de 2012

de iniciativa legislativa, mas apenas a competência de apresentar sugestões à Assembleia da Republica e respetivos Deputados para que estes possam, se entenderem, apresentar iniciativas legislativas. A Unidade Técnica não tem competência de iniciativa legislativa, mas quanto muito de fazer um impulso legiferante. Mais referiu o PSD que a Unidade Técnica beneficia do apoio logístico e administrativo dos serviços da Assembleia da República, podendo solicitar diretamente aos competentes serviços e organismos da Administração Pública o apoio técnico, documental e informativo que necessite para o exercício das suas competências. Referiu, ainda, que o exercício da função de membro da Unidade Técnica não implica o pagamento de qualquer tipo de vencimento, havendo lugar apenas a senhas de presença, ajudas de custo e reembolso de despesas em moldes semelhantes aos legalmente previstos para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos‖.

III.2 – O Grupo Parlamentar do CDS-PP sublinhou a legitimidade da lei que prevê a criação da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa e observou que este PJR pretende a clarificação daquela lei quanto aos respetivos aspetos organizativo e procedimental.

III.3 – O Grupo Parlamentar do PS manifestou a sua posição contrária à criação desta Unidade Técnica (UT) e dúvidas, designadamente, quanto ao processo legislativo emanado daquela UT, ao funcionamento e pagamento das respetivas despesas enquanto órgão externo da Assembleia da República, quanto à designação dos respetivos técnicos que a compõem e aos requisitos destes, quanto à sua dependência em termos de responsabilidade funcional e observando que não tinha havido um convite formal da Maioria para que os grupos parlamentares da Oposição indicassem nomes para uma lista de consenso dos elementos a designar pela Assembleia da República.

III.4 – O Grupo Parlamentar do PCP considerou que a Unidade Técnica (UT) para a Reorganização Administrativa não tem legitimidade para as funções que vai desempenhar e que as respetivas competências previstas revelam ambiguidade, tendo ainda manifestado dúvidas, designadamente, quanto às funções do presidente da UT, à obtenção dos elementos informativos indispensáveis à atividade dos respetivos técnicos, ao apoio logístico e administrativo e à dotação orçamental necessária ao seu funcionamento.

III.5 – O Grupo Parlamentar do BE manifestou-se contrário a esta Unidade Técnica (UT), tendo observado, designadamente, que os requisitos previstos no artigo 3.º do projeto de resolução para a designação dos elementos daquela UT inviabilizavam a inclusão de eventuais candidatos apresentar pelos Grupos Parlamentares da Oposição, mesmo em função do convite da Maioria neste sentido.

Palácio de São Bento, 12 de junho de 2012.
O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.