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23 | II Série A - Número: 194 | 16 de Junho de 2012

segurança interna, bem como sobre a atividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.
No que concerne à política de segurança interna, esta lei consagra a presença de dois Deputados no Conselho Superior de Segurança Interna, designados pela Assembleia da República e eleitos por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
Cumpre igualmente referir a figura do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, que funciona na direta dependência do Primeiro-Ministro, sendo equiparado a Secretário de Estado, cuja nomeação é antecedida de audição parlamentar. O Secretário-Geral é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
No domínio das competências que esta lei estabelece ao cargo de Secretário-Geral, destacam-se as seguintes: competências de coordenação (artigo 16.º); competências de direção (artigo 17.º); competências de controlo (artigo 18.º); e competências de comando operacional (artigo 19.º).
Menciona-se ainda o cargo de Secretário-Geral Adjunto, que é equiparado a titular de cargo de direção superior de 1.º grau. O Secretário-Geral Adjunto é também nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, mediante proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça. Porém, neste caso, exige-se ainda a prévia audição do Secretário-Geral, que pode delegar competências no Secretário-Geral Adjunto e é por ele substituído nas suas ausências e impedimentos (artigo 20.º).
Nos termos do artigo 11.º da lei citada, os órgãos do Sistema de Segurança Interna são o Conselho Superior de Segurança Interna, o Secretário-Geral e o Gabinete Coordenador de Segurança.
Exercem funções de segurança interna, nos termos previstos do artigo 25.º da Lei de Segurança Interna, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o Serviço de Informações de Segurança. Exercem ainda funções de segurança, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica, nos casos e nos termos previstos na respetiva legislação.
Finalmente, refira-se que no âmbito da reforma da Administração Pública, e no cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado, o XIX Governo Constitucional, aprovou o DecretoLei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro (Aprova a Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros), que prevê a extinção do Gabinete Coordenador de Segurança, ainda que a extinção desta entidade apenas se torne efetiva quando entrar em vigor o diploma que proceda à revisão da Lei de Segurança Interna, de modo a uma adequada reorganização do sistema de segurança interna.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BUSUIOC, Madalina; CURTIN, Deirdre – The EU internal security strategy, the EU policy cycle and the role of (AFSJ) agencies: promise, perils and pre-requisites. Area of Freedom, Security and Justice [Em linha]. PE 453.185 (May 2011). [Consult. 21 de maio 2012]. Disponível em: WWW:file=40728> Este documento faz uma análise sobre a estratégia de segurança interna de União Europeia, com um especial destaque para os serviços de segurança europeus, bem como para as atuais iniciativas de cooperação entre si. Nele faz-se um balanço do trabalho desenvolvido a este nível, bem como um resumo dos aspetos mais promissores e dos perigos que lhe estão associados.

CLEMENTE, Pedro – Informações e segurança pública. Estratégia. Lisboa. ISSN 1645-9083. V. 19 (2010), p. 411-421. Cota: RP-320.
O presente artigo aborda a questão da importância das informações no campo da segurança pública, na perspetiva da estratégia policial.


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