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21 | II Série A - Número: 194 | 16 de Junho de 2012

– Estabelecimento do elenco das forças e serviços de segurança (no artigo 18.º), deste passando a constar especificamente a Polícia Marítima e já não os órgãos da Autoridade Marítima Nacional (como são referidos pela Lei em vigor) e acrescentando-se ainda a ASAE e o Corpo da Guarda Prisional; – Definição de um ―quadro mínimo de direitos dos profissionais das forças e serviços de segurança‖ que, sendo ―serviços põblicos com especificidades e exigências próprias‖, não devem ―ser privados do exercício de direitos de natureza sindical e socioprofissional‖ (n.º 3 do artigo 21.º); – Finalmente, a introdução de uma disposição relativa à atividade de segurança privada e a guardasnoturnos (artigo 22.º), estabelecendo que a primeira ―tem um caráter complementar da segurança põblica e ç objeto de lei especial‖ (n.º 1) e definindo a elaboração anual por parte do Governo de um relatório sobre a atividade de segurança privada (n.º 2), como anexo ao Relatório Anual de Segurança Interna, a enviar à Assembleia da República, reforçando a previsão já hoje constante da alínea b) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro.

2. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 9 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projetos de lei é de 20), pelo que cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
Não se verifica violação aos ―Limites da iniciativa‖ impostos pelo Regimento nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).
Do ponto de vista dos requisitos constitucionais, importa referir que o ―Regime das forças de segurança‖ insere-se no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República [alínea u) do artigo 164.º da Constituição]. Este preceito tem correspondência com o artigo 272.º da Constituição.
A alínea u) do artigo 164.º foi aditada na quarta revisão constitucional (1997), aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, com base numa proposta apresentada pelo Partido Socialista com a seguinte redação: ―Base de organização das forças de segurança‖. Após discussão e intervenções várias na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, a alínea em questão passou a comportar a atual redação, tendo sido aprovada por unanimidade.
A Constituição não diz, expressamente, o que se entende por ―forças de segurança‖, nem qual o conteõdo e o alcance do respetivo regime abrangido pela tutela constitucional.
Mas o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre o conceito constitucional de ―forças de segurança‖. A este propósito podemos ler no Acórdão n.º 304/2008: «(… ) o conceito constitucional de ―forças de segurança‖ não pode deixar de ser perspetivado numa visão ampla que abranja todos os corpos organizados que tenham por missão, principal ou secundária, garantir a segurança interna (…) ».
Quanto ao alcance da reserva absoluta de competência da Assembleia da República, constante da alínea u) do artigo 164.º, pode ler-se no mesmo acórdão: «(… ) O ―regime das forças de segurança‖ referido na alínea u), do artigo 164.º, da CRP, deve, pois, ser entendido apenas na aceção de regime geral das forças de segurança, o qual contemplará os fins e os princípios que devem nortear as forças de segurança, a previsão dos corpos que as devem compor, o modo de inter-relacionação entre eles, as grandes linhas de regulação Consultar Diário Original