O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 194 | 16 de Junho de 2012

destes corpos e os princípios básicos relativos à interferência das forças de segurança com os direitos fundamentais dos cidadãos.
Esta a abrangência da reserva de lei consagrada na alínea u) do artigo 164.º da Constituição10.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

- Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (―A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação‖); - Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; - A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖.

3. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Compete ao Estado assegurar a defesa da legalidade democrática nos termos do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa e defender os direitos dos cidadãos, isto é, a obrigação de proteção pública dos direitos fundamentais, constituindo assim obrigação do Estado proteger os cidadãos contra a agressão de terceiros aos seus direitos. Este preceito constitucional define duas regras distintas: o princípio da reserva de lei para a organização das forças de segurança e o princípio da unidade da sua organização para todo o território nacional. Ao consagrar o princípio da unidade de organização em todo o território nacional, a Constituição estatui a exclusiva competência da Assembleia da República e do Governo quanto à criação, definição de tarefas e direção orgânica das forças de segurança.
No desenvolvimento do referido preceito constitucional, o XVII Governo Constitucional, em 12 de março de 2008, apresentou à Mesa da Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/X (3.ª) (Aprova a Lei de Segurança Interna). Nos dias 8 e 9 de maio de 2008, esta iniciativa foi discutida e votada na generalidade em reunião plenária, sendo aprovada com os votos a favor do PS, a abstenção do PSD e de 1 deputado do PS e os votos contra do PCP, CDS-PP, BE, Os Verdes e Luísa Mesquita (Ninsc.).
Em 11 de Julho do mesmo ano, realizou-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 184/X (Aprova a Lei de Segurança Interna), sendo aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, do PEV, de 2 Deputados do PS e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc), originando a Lei n.º 53/2008, de 28 de agosto11, retificada pela Declaração de Retificação n.º 66-A/2008, de 28 de outubro, que aprovou a Lei de Segurança Interna.
De acordo com a Lei de Segurança Interna, no âmbito das competências da Assembleia da República, esta aprecia anualmente um relatório12, apresentado pelo Governo, sobre a situação do País no que toca à 10 O Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre esta matéria noutros acórdãos, designadamente no Acórdão 23/2002 [que procedeu à fiscalização preventiva da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana], no qual se conclui: «(… ) Há, pois, que prosseguir, com vista a descortinar-se o que deve ser incluído no conceito de regime, para os efeitos da alínea u) do artigo 164.º da Constituição. (…) o que deva ser entendido por «regime», «regime e âmbito» e «regime geral», dir-se-á que, quanto à matéria ínsita na alínea u) daquele artigo, inequivocamente nela se contêm as regras definidoras daquilo que é comum e geral às forças de segurança, as grandes linhas da regulação, a definição dos serviços, organizações ou forças que devem compor as forças de segurança, finalidades e os princípios básicos fundamentais (… )».
11 A Lei nº 53/2008, de 28 de agosto revogou a Lei n.º 20/87, de 12 de junho11 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/91, de 1 de abril11 (Lei de Segurança Interna).
12 O Relatório anual de Segurança Interna de 2011 foi apresentado na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aguardando ainda discussão e aprovação do respetivo parecer. A sua discussão em reunião plenária ainda não está agendada.


Consultar Diário Original