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18 | II Série A - Número: 194 | 16 de Junho de 2012

Artigo 24.º Gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais

1 – Os gabinetes coordenadores de segurança das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são presididos por pessoa a nomear pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta do Presidente e integram os responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 – Os gabinetes coordenadores de segurança dos distritos são presididos pelos governadores civis e integram os responsáveis distritais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
3 – Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.º, no âmbito das respetivas áreas geográficas.
4 – A convite do respetivo presidente, podem participar nas reuniões dos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais os comandantes das polícias municipais.
5 – O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna informa os Representantes da República acerca das questões de interesse para a respetiva Região.»

Prescreve ainda o Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, que aprova a lei orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, no seu artigo 42.º, a extinção do Gabinete Coordenador de Segurança, com efeitos a partir do início da vigência diploma que proceder à revisão da Lei de Segurança Interna (artigo 47.º).

Nos termos do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21/02, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10/11, pela Lei n.º 35/08, de 08/08, pelo Decreto-Lei n.º 135/2010, de 27/12 e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30/11, diploma que regula a atividade de segurança privada, esta ―tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado‖; como tal se considerando ―[a] prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista á proteção de pessoas e bens, bem como á prevenção da prática de crimes‖, e ―[a] organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoproteção, com vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes‖ – artigo 1.º.
Nos termos da alínea b) do artigo 21.º, compete ao Conselho de Segurança Privada4, elaborar um relatório anual sobre a atividade de segurança privada.
O exercício e a fiscalização da atividade de Guarda-noturno encontram-se regulados no Capítulo II do Regime Jurídico do licenciamento e fiscalização das atividades pelas Câmaras Municipais5 (artigo 4.º a 9.º-I).
A Lei de Segurança Interna, Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, foi aprovada na sequência da Proposta de Lei n.º 184/X/3 (Gov.), em votação final global em 11/07/2008, com os votos a favor do PS e contra 2-PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE, PEV e Luísa Mesquita (Ninsc.).
Na Xª Legislatura, o BE apresentou o PJL 694/X/4, que visava aditar um artigo à lei-quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa6, prevendo as ―Orientações estratçgicas em matçria de política de segurança interna e externa‖, e que caducou com o termo da X legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.
Na mesma legislatura, o PCP apresentou o projeto de lei n.º 737/X (4.ª), que ―Altera a lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança reforçando os meios de fiscalização e acompanhamento parlamentar da sua execução‖, que caducou com o termo da X legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário. 4 Órgão de consulta do MAI.
5 Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 156/2004, 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, e 48/2011, de 1 de abril.
6 Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro.