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13 | II Série A - Número: 194 | 16 de Junho de 2012

como dos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais e unidade de coordenação antiterrorismo (…).‖ Com a iniciativa, a Assembleia da República passaria a aprovar as Grandes Opções da Política de Segurança Interna e a Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças e dos Serviços de Segurança, e seria definido o elenco das forças e serviços de segurança, e um quadro mínimo de direitos sindicais e socioprofissionais dos elementos das Forças de Segurança.
O Projeto de Lei em apreço, seguindo a estrutura e redação da atual Lei, começa por definir e enunciar os fins da segurança interna (cfr. artigo 1.º do PJL), os princípios fundamentais que pautam a atividade (cfr. artigo 2.º do PJL), a política subjacente (cfr. artigo 3.º do PJL), o âmbito territorial (cfr. artigo 4.º do PJL), os deveres gerais e especiais de colaboração2 (cfr. artigo 5.º do PJL), e a coordenação e cooperação das forças de segurança (cfr. artigo 6.º do PJL).
Propõem os subscritores, a introdução de dois novos artigos neste Capítulo I (cfr. artigos 7.º e 8.º do PJL), que se referem ás ―Grandes Opções da Política de Segurança Interna‖ e á ―Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança‖. Definem aquelas primeiras como consistindo ―num conjunto de princípios de enquadramento, orientações e medidas prioritárias e imediatas, destinados a enquadrar a atividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.‖. E determinam que sejam objeto de lei de programação plurianual própria, que deve prever os encargos com investimentos para o período dos cinco anos subsequentes á sua aprovação, ― [o]s investimentos na modernização e operacionalidade das forças de segurança, nomeadamente os relativos a instalações, sistemas de tecnologias de informação e comunicação, viaturas, armamento e outro equipamento‖. – Lei cuja aprovação competirá, em especial, à Assembleia da República (cfr. n.º 2 do artigo 9.º do PJL).
Pretende ainda o PCP redefinir os atuais órgãos do Sistema de Segurança Interna, eliminando os cargos de Secretário-Geral e Secretário-Geral-Adjunto (cfr. artigo 13.º do PJL), passando a ser apenas, o Conselho Superior de Segurança Interna e o Gabinete Coordenador de Segurança.
Em consonância, mantém a estrutura do Capítulo II da lei em vigor, mas adapta o articulado às alterações preconizadas em relação às Grandes Opções e à Lei de Programação (cfr. alínea a) a c) do n.º 2 do artigo 10.º do PJL), retirando ainda do leque de competências do Primeiro-Ministro, no âmbito da direção da política de segurança interna, a de nomeação e exoneração do Secretário-Geral de Segurança Interna e do SecretárioGeral-Adjunto (cfr. artigo 11.º do PJL).
Extinguindo ainda, no Capítulo III, os gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais e a unidade de coordenação antiterrorismo, os subscritores redefinem a natureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna, que passa a ser o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna, presidido pelo Primeiro-Ministro e do qual deixariam de fazer parte os Vice-PrimeirosMinistros, os Ministros de Estado e da Presidência, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Secretário-Geral de Segurança Interna, o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, o Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, o Chefe de Estado Maior das Forças Armadas e dois Deputados (cfr. artigo 14.º do PJL).
Por seu turno, passariam a integrar o Conselho, o Secretário-Geral do Gabinete Coordenador de Segurança e o responsável nacional da Autoridade para a Segurança Alimentar. Este Conselho passaria a ter que emitir parecer sobre as propostas de lei das Grandes Opções e de Programação (cfr. artigo 15.º do PJL).
Já o Gabinete Coordenador de Segurança passaria a funcionar na direta dependência do Ministro da Administração Interna3, sendo presidido pelo Secretário-Geral e integrado pelas mesmas entidades que integram o Conselho, e correspondentes oficiais de ligação (cfr. artigo 16.º do PJL). Ao rol de competências somar-se-ia a emissão de parecer sobre a lei das Grandes Opções.
Os proponentes definem, no Capítulo IV (cfr. artigo 18.º a 22.º do PJL), as forças e serviços de segurança como organismos públicos de natureza civil, permitindo o exercício de funções de segurança, à Autoridade 2 Eliminando da lei a especificação do tipo de crimes: terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, nos termos do Código de Processo Penal, sabotagem ou espionagem.
3 Atualmente funciona na dependência direta do Primeiro-Ministro, com a possibilidade de delegação.