O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 194 | 16 de Junho de 2012
Artigo 1 (modificado pela Loi n.° 2004-669, du 9 juillet)

A comunicação ao público por via eletrónica é livre.
O exercício desta liberdade só pode ser restringido na medida do necessário, por um lado pelo respeito da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da propriedade dos outros, da natureza pluralista da expressão das correntes de pensamento e de opinião e, por outro lado pela proteção da infância e adolescência, através da manutenção da ordem pública, pelas necessidades de defesa nacional, pelas exigências de serviço público, pelas limitações técnicas inerentes aos meios de comunicação, assim como pela necessidade dos serviços audiovisuais de desenvolver a produção audiovisual.
Artigo 15 (modificado pela Loi n.º 2010-769, du 9 juillet)

O CSA garante a proteção da infância e da adolescência e da dignidade da pessoa nos programas disponibilizados ao público por um serviço de comunicação audiovisual.
Ele garante que os programas que podem afetar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores não estejam disponíveis ao público por um serviço de comunicação audiovisual, exceto onde é assegurada, pela escolha da hora de transmissão ou por qualquer processo técnico adequado, que os menores não são normalmente suscetíveis de ver ou ouvir.
Quando os programas que podem prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores são disponibilizados pelo serviço público de televisão, o conselho deve assegurar que estes são precedidos de um aviso público e que são identificados através da presença de um símbolo visual durante todo a sua duração.
Para esse fim, ele monitoriza a implementação de um processo técnico de controlo de acesso apropriado aos serviços móveis de televisão.
O Conselho garante que nem programa suscetível de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores não seja disponibilizado pelos serviços de comunicação audiovisual.
Garante que os programas disponibilizados por um serviço e comunicação audiovisual não contêm qualquer incitação ao ódio ou à violência por motivos de raça, sexo, moral, religião ou nacionalidade.
O Conseil supérieur de l'audiovisuel (CSA), criado pela Loi n.° 89-25, du 17 janvier 1989, que modificou a Loi n.° 86-1067, du 30 septembre 1986, relativa à liberdade de comunicação, é uma autoridade administrativa independente. O CSA tem grandes responsabilidades que incluem: a proteção de menores, o respeito pela expressão pluralista das várias correntes de opinião, a organização de campanhas eleitorais na rádio e na televisão, o rigor no processamento de informações, a atribuição de frequências para as operadoras, o respeito pela dignidade humana, a defesa do consumidor.
No documento disponibilizado no seu sítio Internet La Lettre du CSA n.° 220 o CSA pronuncia-se sobre o mau tratamento dos animais na televisão e em particular da exibição dos espetáculos tauromáquicos na televisão põblica: ―…A tauromaquia ç o tema mais correntemente abordado. Esta prática suscita sempre um debate apaixonado. O Conselho nunca se opôs à difusão de corridas na televisão, tendo consciência da necessidade de enquadrar essas emissões. Embora a tourada é uma prática cultural ancestral em certas regiões de França, pode proporcionar, aquando da sua difusão na televisão, a cenas violentas suscetíveis de ferir a sensibilidade dos telespectadores. Como satisfazer uns protegendo os outros? O Conselho respondeu a esta questão pedindo aos canais para utilizar a ―sinalçtica juventude‖, a fim de alertar o põblico que esses programas podem conter cenas chocantes. Chamou a atenção para evitar a transmissão desses programas ao domingo de manhã, quando as crianças veem muitas vezes televisão…‖ A sinalçtica de categoria II ―desaconselhado a menores de 10 anos‖ ç a que o Conselho acha adequada aquando da transmissão de touradas.
Consultar Diário Original