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6 | II Série A - Número: 194 | 16 de Junho de 2012

conhecimento que está disponível até hoje, um impacto emocional negativo nas crianças, produzindo graves consequências ao nível da agressividade e ansiedade das mesmas‖. Naquele texto, são ainda indicados como exemplos o caso da TVE, a deliberação do Conselho Nacional de Radiodifusão e Televisão do Equador e a providência cautelar a que a 1.ª Secção da 12.ª Vara Cível de Lisboa deu provimento, no sentido de proibir a transmissão pela RTP de uma corrida de toiros fora do período compreendido entre as 22h30m e as 06h00m e obrigar a que a mesma fosse acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado indicando ser um programa ―suscetível de influir de modo negativo na personalidade de crianças e adolescentes‖.
Com base neste pressupostos, entendem os proponentes que os espetáculos tauromáquicos devem ―ser transmitidos apenas fora do horário nobre e acompanhados de um identificativo visual apropriado‖ e que ―deve ser proibida a transmissão e promoção de espetáculos tauromáquicos na televisão pública, uma vez que o Estado não deve contribuir para a promoção desse tipo de práticas‖.
Tendo em vista a finalidade supra exposta, o projeto de lei em análise é constituído por quatro artigos:

1. O artigo 1.º, que define o seu objeto: proceder à alteração da Lei da Televisão, passando a designar os espetáculos tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes e proibindo a sua exibição espetáculos na televisão pública; 2. O artigo 2.º, que altera o n.º 4 do artigo 27.º da Lei da Televisão, cuja epígrafe é limites à liberdade de programação, de forma a fazer constar da sua redação a referência expressa a espetáculos tauromáquicos1; 3. O artigo 3.º, que prevê a proibição da exibição e promoção de espetáculos tauromáquicos no serviço público de televisão e em qualquer serviço de programas de empresas participadas ou financiadas pelo Estado, excetuando a transmissão de espaços informativos, documentários, séries ou filmes que incluam excertos de espetáculos tauromáquicos.
4. O artigo 4.º, que determina a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Tendo dado entrada em 2012-03-01, foi admitida em 2012-03-06, e baixou, na generalidade, às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), Educação, Ciência e Cultura (8.ª) e Ética, Cidadania e Comunicação (12.ª). Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, foi indicada como competente a 12.ª Comissão.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Esta iniciativa legislativa do BE pretende alterar a Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 82/2007, 21 de setembro, e alterada pela Lei n.º 8/2011, de 1 Na redação em vigor o n.º 4 do artigo 27.º dispõe o seguinte: ―A emissão televisiva de quaisquer outros programas suscetíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes deve ser acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas‖.


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