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14 | II Série A - Número: 194 | 16 de Junho de 2012

para a Segurança Alimentar e Económica e ao Corpo da Guarda Prisional. Determinam a definição do respetivo regime de pessoal, nos termos do Estatuto, a aprovar por Decreto-Lei, que regulará o regime de prestação de serviço e de exercício de direitos e deveres dos membros, reconhecendo-se, desde já, ao pessoal, o direito à constituição de associações sindicais nos termos da constituição.
Procede-se à definição da atividade de segurança privada, objeto de lei especial, e a correspondente obrigação de elaborar um relatório anual a enviar à Assembleia da República como anexo ao Relatório Anual de Segurança Interna; e determina-se que a atividade e guarda-noturno seja também objeto de lei especial.
A iniciativa em apreço prevê, por último, a sua entrada em vigor ―90 dias após a sua publicação‖ – cfr.
artigo 25.º do PJL.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares Dita a CRP, nos seus artigos 272.º e 275.º, o seguinte:

«(Polícia)

1 – A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.
2 – As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
3 – A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
4 – A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.

(Forças Armadas)

1 – Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República.
2 – As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional.
3 – As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei.
4 – As Forças Armadas estão ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.
5 – Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.
6 – As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de proteção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em ações de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.
7 – As leis que regulam o estado de sítio e o estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem essas situações.»

Já nos termos da atual Lei de Segurança Interna, Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto:

«Artigo 11.º Órgãos do Sistema de Segurança Interna

Os órgãos do Sistema de Segurança Interna são o Conselho Superior de Segurança Interna, o SecretárioGeral e o Gabinete Coordenador de Segurança.