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17 | II Série A - Número: 194 | 16 de Junho de 2012

3 – Consideram-se incidentes tático-policiais graves, além dos que venham a ser classificados como tal pelos Ministros da Administração Interna e da Justiça, os que requeiram a intervenção conjunta e combinada de mais de uma força e serviço de segurança e que envolvam:

a) Ataques a órgãos de soberania, estabelecimentos hospitalares, prisionais ou de ensino, infraestruturas destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, meios e vias de comunicação ou meios de transporte coletivo de passageiros e infraestruturas classificadas como infraestruturas nacionais críticas; b) O emprego de armas de fogo em circunstâncias em que se ponha em perigo a vida ou a integridade física de uma pluralidade de pessoas; c) A utilização de substâncias explosivas, incendiárias, nucleares, radiológicas, biológicas ou químicas; d) Sequestro ou tomada de reféns.

Artigo 19.º Competências de comando operacional

1 – Em situações extraordinárias, determinadas pelo Primeiro-Ministro após comunicação fundamentada ao Presidente da República, de ataques terroristas ou de acidentes graves ou catástrofes que requeiram a intervenção conjunta e combinada de diferentes forças e serviços de segurança e, eventualmente, do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, estes são colocados na dependência operacional do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, através dos seus dirigentes máximos.
2 – No âmbito das competências extraordinárias previstas no número anterior, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem poderes de planeamento e atribuição de missões ou tarefas que requeiram a intervenção conjugada de diferentes forças e serviços de segurança e de controlo da respetiva execução, de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança.

Artigo 20.º Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna

1 – Compete ao Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna:

a) Coadjuvar o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna no exercício das suas funções; b) Exercer as competências de coordenação e direção que lhe forem delegadas pelo Secretário -Geral do Sistema de Segurança Interna; c) Substituir o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna nas suas ausências ou impedimentos.

2 – O Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna é equiparado a titular de cargo de direção superior do 1.º grau.

Artigo 23.º Unidade de Coordenação Antiterrorismo

1 – Integram a Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas e), h) e i) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 – Compete à Unidade de Coordenação Antiterrorismo garantir a coordenação e a partilha de informação, no âmbito do combate ao terrorismo, entre os serviços que a integram.