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20 | II Série A - Número: 194 | 16 de Junho de 2012

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 226/XII (1.ª) Aprova a Lei de Segurança Interna (PCP) Data de admissão: 9 de maio de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II.Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI.Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Vargas e João Amaral (DAC), Dalila Maulide, Fernando Bento Ribeiro e Filomena Romano de Castro (DILP), Luís Correia da Silva (BIB) e Maria da Luz Araújo (DAPLEN). Data: 22 de maio de 2012.

1. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Considerando que a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto (Aprova a Lei de Segurança Interna) ―criou um enorme aparelho burocrático-securitário‖, com excesso de estruturas de coordenação, o Grupo Parlamentar do PCP propõe, com a iniciativa em apreço, aprovar uma nova Lei de Segurança Interna que, apesar de baseada na atual, desta se distingue nos seguintes aspetos:

– Distinção clara entre segurança interna (a cargo das forças e serviços de segurança) e defesa militar da República (a cargo das Forças Armadas), propondo, por isso, a eliminação do artigo 35.º da lei em vigor7 e estabelecendo no artigo 18.º da iniciativa que ―as forças e serviços de segurança são organismos põblicos de natureza civil‖; – Simplificação da estrutura de coordenação entre forças e serviços de segurança, passando a mesma a ser assegurada a nível interministerial e com recurso ao funcionamento do Conselho Superior de Segurança Interna (ainda que com composição diversa da do atual) e do Gabinete Coordenador de Segurança8, extinguindo-se, assim, os cargos de Secretário-Geral e de Secretário-Geral Adjunto do Sistema de Segurança Interna, os gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais e a unidade de coordenação antiterrorismo; – Definição, em lei a aprovar pela Assembleia da República (artigo 7.º e n.º 2 do artigo 9.º), das grandes opções da política de segurança interna (das quais devem constar os princípios, orientações e medidas prioritárias para garantir ordem e tranquilidade públicas) e programação de instalações e equipamentos das forças e equipamentos de segurança (artigo 8.º), dando sequência ao previsto na Lei n.º 61/2007, de 10 de setembro (Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança)9; 7 Que, sob a epígrafe ―Forças Armadas‖, dispõe que ―As Forças Armadas colaboram em matéria de segurança interna nos termos da Constituição e da lei, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e ao Chefe do Estado -Maior -General das Forças Armadas assegurarem entre si a articulação operacional.‖ 8 Cuja extinção, operada pela alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, apenas produzirá efeitos ―à data da entrada em vigor do diploma que proceda à revisão da Lei de Segurança Interna‖ (artigo 47.º do mesmo diploma).
9 A este respeito, pronunciaram-se, em audição realizada pela 1.ª Comissão no passado dia 15/5/2012, o Sr. Deputado António Filipe (PCP), e, em resposta, o Sr. Ministro da Administração Interna (Miguel Macedo), a partir de 1:29:00 - http://80.251.167.42/videoscanal/XII/SL1/02_com/01_cacdlg/20120515cacdlg_mai.wmv, Consultar Diário Original