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35 | II Série A - Número: 194S1 | 16 de Junho de 2012

PARTE II - CONSIDERANDOS A proposta, agora objeto de parecer por parte da Comissão de Agricultura e Mar, tem como objetivo alterar o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que, ao revogar Regulamento (CE) n.º 779/97 e ao alterar o n.º 1-A do artigo 19.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, estabeleceu um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais.
O plano tem por principal objetivo garantir a exploração das unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico em condições económicas, ambientais e sociais sustentáveis, uma vez que os níveis de exploração do bacalhau no mar do Báltico estavam com níveis preocupantes de insustentabilidade, Em certas sub-divisões do mar Báltico havia uma sobre-exploração do bacalhau, colocando em causa a sua capacidade reprodutiva e noutras essa capacidade reprodutiva já se encontrava ameaçada.
Para garantir a exploração do bacalhau e atingir níveis de sustentabilidade pretendidos, o plano estabelece as regras relativas à fixação das possibilidades de pesca anuais para esta unidade populacional em termos de total admissível de capturas e de esforço de pesca.
Tais regras recorrem a certos parâmetros técnicos, por referência aos quais o estado de conservação da unidade populacional pode ser considerado melhor ou pior e, portanto, mais próximo ou mais afastado do objetivo do plano. Sendo a ciência um processo evolutivo, o plano carece das disposições necessárias para assegurar que é atualizado em função dos dados científicos disponíveis.
Visto que o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, foi adotado antes da entrada em vigor do TFUE, considera a Comissão que existe a necessidade de alterar a tomada de decisão prevista nos artigos 26.º e 27.º do regulamento, devendo ser convertido num sistema de delegação de poderes exercido pela Comissão nas condições previstas no próprio plano. Por isso, aqueles artigos carecem de alteração em conformidade.
Da mesma forma, a Comissão considera que os artigos 5.º e 8.º devem ser alterados de modo a precisar que o procedimento em questão é o previsto pelo Tratado, dizendo esta Consultar Diário Original