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36 | II Série A - Número: 194S1 | 16 de Junho de 2012

alteração respeito às modificações que permitam o funcionamento eficiente do piano no âmbito do novo quadro de decisão estabelecido pelo tratado de Lisboa.
Além disso, a Comissão e os Estados-membros assumiram o compromisso de atingir, o mais tardar em 2015, o rendimento máximo sustentável (MSY) para as unidades populacionais depauperadas, mas este objetivo não consta do plano. Assim, para dar cumprimento ao compromisso atrás referido e para evitar quaisquer ambiguidades no plano, a Comissão pretende incluir no artigo 4.º a referência ao rendimento máximo sustentável.
Por fim, o plano exige a realização de uma avaliação do impacto das medidas de gestão sobre as unidades populacionais e as pescarias em causa, considerando a Comissão que o calendário atuaímente fixado no atual regulamento não é exequível nem eficaz. Por outro lado, para se poder proceder a uma avaliação completa da execução do plano ao longo de um período de três anos, é necessário que este seja aplicado desde há pelo menos cinco anos. Consequentemente, a Comissão propõe que o prazo para a avaliação do plano previsto no artigo 26.º seja alterado e que passe a ser feita de cinco em cinco anos.
A. Princípio da Subsidiariedade A presente Proposta de Regulamento consubstancia uma alteração formal (adequação ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e uma alteração de conteúdo que não altera o objeto de fundo do Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, considerando-se por isso mesmo que o princípio da subsidiariedade não foi colocado em causa.
B. Princípio da Proporcionalidade Considera-se que a presente Proposta de Regulamento respeita o Princípio da Proporcionalidade uma vez que a proposta altera medidas já contidas no Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho.


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