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9 | II Série A - Número: 206S1 | 6 de Julho de 2012

da Comissão acrescenta ainda que, “quando comparado com os 27,3% dos principais TLD genéricos (.com, .net, .org, .info, .biz, .mobi e .pro), o TLD .eu ocupa um lugar de destaque em termos de utilização para fins de atividade económica. No entanto, analisando os sítios Web de comércio eletrónico (baseados no modelo de pagamento por clique28), o TLD.eu apenas exibe 14,5% de sítios Web, em contraste com os 22 % a 29 % dos TLD gençricos.” No que diz respeito aos processos judiciais e litígios relativos a nomes de domínios o sistema de resolução extrajudicial de litígios oferecido pelo Tribunal Arbitral checo prevê a proteção dos direitos dos requerentes nas 23 línguas da UE. Acrescenta o presente Relatório que “a Comissão controla a utilização efetiva do sistema.
Com base nas recomendações formuladas pelos auditores, a Comissão, juntamente com o EURid, estudará soluções para garantir uma melhor acessibilidade dos procedimentos extrajudiciais para os particulares e as PME que tenham razões para pensar que o seu nome em .eu foi registado ilegitimamente por um terceiro.” O Relatório da Comissão termina referindo que “nos próximos anos, o Registo deverá trabalhar para reforçar e melhorar a perceção do TLD.eu entre os diferentes grupos-alvo, de modo a expandir a sua penetração no mercado europeu dos nomes de domínio e aumentar a sua popularidade junto do põblico.” Além disso também conclui que “a estabilidade e a segurança dos serviços associados ao TLD .eu devem ser garantidas em conformidade com as melhores normas nesta matéria. Dada a natureza dinâmica do ambiente TLD, o Registo deve continuar a manter e a ampliar o seu diálogo e a troca de pontos de vista com a comunidade Internet á escala europeia e internacional.” E por último garante que “a Comissão continuará a cooperar estreitamente com o Registo, como previsto pelo quadro jurídico.”

PARTE III – CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão para a Ética, a Sociedade e a Comunicação conclui o seguinte:

1. Por se tratar de um documento não legislativo da Comissão, não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade; 2. A análise do presente relatório não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão para a Ética, a Sociedade e a Comunicação dá por concluído o escrutínio do presente relatório, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração de parecer.

Assembleia da República, 29 de maio de 2012.
O Deputado Relator, Sérgio Azevedo — O Presidente da Comissão, José Mendes Bota.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.