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200 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

g) Um representante da Associação de Estudantes ou, no caso de escolas agrupadas, um representante de cada uma das associações de estudantes.

5-O GPIE pode, sempre que entender oportuno, chamar a participar outros agentes educativos ou do meio envolvente à escola ou agrupamento.
6– Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino, cabe ao Governo a atribuição a cada escola ou agrupamento a garantia das condições materiais, financeiras e humanas para o funcionamento regular dos gabinetes de acordo com a presente lei.

Artigo 45.º […] 1 - [»].
2 - Eliminar.
3 - [»].
4 - Eliminar.
5 - Eliminar.
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - Eliminar.
10-[»].
11– [»].

Artigo 53.º […] O presente Estatuto e o regulamento interno da escola são disponibilizados nos sítios de Internet da escola ou Agrupamento e disponibilizados também fisicamente em local acessível, em cada escola, a toda a comunidade escolar.»

Assembleia da República, 12 de julho de 2012.
Os Deputados, Rita Rato – Miguel Tiago.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o Estatuto do Aluno, adiante designado por Estatuto, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto.

Artigo 2.º Objetivos

O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, o mérito, a assiduidade, a responsabilidade, a disciplina e a integração dos alunos na comunidade educativa e