O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

205 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

b) (») c) A realização de tarefas e atividade de integração escolar, podendo para o efeito ser aumentado o período diário e ou semanal de permanência obrigatória do aluno na escola; d) (») e) (»)

2. (») 3. (») 4. (») 5. A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respetivo e implica a permanência do aluno na escola.
6. Compete ao professor determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação da medida corretiva acarreta ou não marcação de falta e, se for caso disso, quais as atividades que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
7. Eliminar 8. (») 9. (») 10. (») 11. (»)

Artigo 27.º

Eliminar

Artigo 28.º

1 – (») 2 – (»)

a) (») b) A suspensão por um dia; c) A suspensão da escola até 10 dias uteis; d) A transferência de escola e) Eliminar

3 – (») 4 – Em casos excecionais e enquanto medida dissuasora, a suspensão por um dia pode ser aplicada pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, garantidos que estejam os direitos de audiência e defesa do visado e sempre fundamentada nos factos que a suportam.
Novo n.º – A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão até 10 dias uteis é precedida da audição em processo disciplinar do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o diretor da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.
5– (») 6 – Eliminar 7 – Eliminar 8 – A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete ao diretor-geral da Educação, precedendo a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 30.º, com fundamento na prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino dos restantes alunos da escola ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
9 – (»)