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207 | II Série A - Número: 215S2 | 25 de Julho de 2012

4. Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias uteis, contados a partir da receção do processo disciplina na Direção-Geral de Educação.
5. (») 6. (») 7. ») 8. Eliminar

Artigo 37.º

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Artigo 38.º

1. (») 2. (») 3. (») 4. Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direção da escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão.

Artigo 42.º

1. (») 2. (») 3. Eliminar 4. (»)

Artigo 44.º

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Artigo 45.º Eliminar

Proposta de aditamento

Artigo 30.º-A.º

Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

Assembleia da República, 12 de Julho de 2012.
Os Deputados

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