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1 – Salvo acordo em contrário entre mutuante e mutuário, as medidas substitutivas referidas no

artigo anterior são de aplicação subsidiária relativamente às medidas de reestruturação prévia e às

medidas complementares.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…)

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

Secção 2 – Medidas de reestruturação prévias à execução hipotecária

Artigo 9.º

Plano de reestruturação com medidas prévias

1. (…);

2. (…).

3. O mutuário está isento do pagamento de quaisquer custos ou comissões pela amortização

antecipada do crédito à habitação.

4. A concretização de qualquer das medidas prévias previstas no número 1, não pode dar lugar à

revisão ou alteração dos restantes termos do contrato de crédito à habitação, nem permite à

instituição de crédito cobrar qualquer comissão adicional pelas alterações ao contrato.

Artigo 10.º

Regime de carência

1. O plano de reestruturação da dívida deve prever uma das seguintes modalidades de carência, a

escolher livremente pela instituição de crédito:

a) Carência parcial, por um período mínimo de 18 meses e máximo 48 meses;;

b) Carência total, por um período mínimo de 6 meses e máximo 24 meses.

2. A moratória parcial consiste no diferimento, pelo prazo acordado, do pagamento das prestações correspondentes à totalidade dos juros e do spread tal como estão definidas

no respetivo contrato de concessão de crédito à habitação e de uma parte da amortização

de capital, variável entre ¼ ou ½ do seu valor, mediante indicação do mutuário.

3. [anterior n.º2].

4. [anterior n.º3].

Artigo 8.º

Aplicação das medidas de proteção

II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________

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