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1. (…)

2. (…).

3. O arrendatário que permaneça no imóvel de que era proprietário goza o direito de readquirir o imóvel, enquanto nele se mantiver e até 2020, mediante o pagamento de um

preço equivalente à dívida à data da alienação do imóvel, deduzida do valor total das

rendas entretanto pagas.

Artigo 21.º

Permuta de habitação

(…)

Capítulo III - Disposições Gerais

Artigo 22.º

Seguros

(…)

Artigo 23.º

Novação contratual

(…)

Artigo 24.º

Avaliação do imóvel hipotecado

1 - Quando, para efeitos da aplicação do regime constante da presente lei, se mostre necessário

apurar o valor atualizado do imóvel, esta deve ser realizada por uma entidade certificada,

selecionada e remunerada pelo requerente da avaliação.

2 – Devem todas as entidades e peritos certificados para o efeito encontrar-se organizados e

disponíveis através de uma base de dados geral, ao dispor das instituições de crédito e dos

mutuários.

Artigo 20.º

Alienação do imóvel a FIIAH

20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________

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