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2 DE OUTUBRO DE 2012

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2 – As deliberações que respeitam os pareceres de que trata o presente artigo são tomadas pela maioria

absoluta do número de membros em efetividade de funções nos respetivos órgãos.

3 – A emissão dos pareceres previstos no presente artigo depende da realização prévia de referendo local,

nos termos do n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

O artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 3.º

Objeto

A iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objeto todas as matérias incluídas na competência

legislativa da Assembleia da República, salvo:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Revogado

e) (…);

f) (…);”

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

É aditado à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, um artigo 6.º-A

com a seguinte redação:

Artigo 6.º-A

Iniciativas legislativas em matéria de criação de criação, extinção e fusão de autarquias locais

1 – Sem prejuízo da apresentação de iniciativa legislativa popular de cidadãos nos termos do artigo 6.º, é

admissível a apresentação de iniciativas legislativas de cidadãos em matéria de criação, extinção e fusão de

autarquias locais, quando a mesma seja subscrita pelo menor dos seguintes limites:

a) Um décimo dos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias que sejam

afetadas territorialmente pela iniciativa legislativa de cidadãos;

b) 15000 cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias que sejam afetadas territorialmente

pela iniciativa legislativa de cidadãos, quando se trate de criação, extinção ou fusão de região administrativa

ou área metropolitana;

c) 7500 cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias que sejam afetadas

territorialmente pela iniciativa legislativa de cidadãos, quando se trate de criação, extinção ou fusão de

município.

d) 1500 cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias existentes e que sejam

afetadas territorialmente pela iniciativa legislativa de cidadãos, quando se trate de criação, extinção ou fusão

de freguesia.

2 – Sem prejuízo da apresentação de iniciativa legislativa popular de cidadãos nos termos do artigo 6.º, é

admissível a apresentação de iniciativas legislativas de cidadãos em matéria de modificação territorial de

autarquias locais, quando a mesma seja subscrita pelo menor dos seguintes limites:

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