O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

12

Este projeto de lei honra os compromissos internacionais decorrentes do artigo 5.º da Carta Europeia da

Autonomia Local, da qual a República Portuguesa é parte, que determina a realização de referendo nestes

casos, quando legalmente possível.

Espera-se com este diploma impor o máximo de respeito pelos interesses e identidades coletivas das

populações, sem impedir os necessários ajustamentos à divisão administrativa das autarquias locais.

Pretende-se que as populações sejam verdadeiramente o alfa e o ómega no processo decisório.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece mecanismos de participação das populações e dos órgãos das autarquias locais

na tramitação das iniciativas legislativas que tenham por objeto a criação, extinção, fusão ou modificação

territorial de autarquias locais.

Artigo 2.º

Audição dos órgãos das autarquias locais

1 – O órgão com competência legislativa ouvirá, obrigatoriamente, os órgãos das autarquias locais que:

a) Sejam diretamente afetadas por uma iniciativa legislativa de criação, extinção, fusão ou modificação

territorial de autarquia local;

b) Compreendam no seu território outras autarquias locais diretamente afetadas por uma iniciativa

legislativa de criação, extinção, fusão ou modificação territorial de autarquia local;

c) Cujo território esteja compreendido no território de outras autarquias locais diretamente afetadas por

uma iniciativa legislativa de criação, extinção, fusão ou modificação territorial de autarquia local.

2 – O direito de audição é exercido previamente à votação na generalidade, no órgão com competência

legislativa, da iniciativa legislativa.

3 – O direito de audição das autarquias locais exerce-se pela emissão de parecer pelos respetivos órgãos.

4 – O parecer referido no número anterior deve ser remetido ao órgão com competência legislativa no

prazo de sessenta dias contados a partir da solicitação do mesmo.

5 – Proposta a realização de referendo local, ou verificada a obrigatoriedade da sua realização, suspende-

se o prazo referido no número anterior.

6 – O parecer das autarquias locais relativamente à criação, extinção, fusão ou modificação territorial das

autarquias locais é obrigatoriamente objeto de referendo local.

Artigo 3.º

Pareceres vinculativos

1 – As iniciativas legislativas dependem dos seguintes pareceres favoráveis:

a) Tratando-se de extinção de autarquia local, o parecer do órgão deliberativo da autarquia local a

extinguir;

b) Tratando-se de fusão ou criação de novas autarquias locais, o parecer dos órgãos deliberativos das

autarquias locais que venham a integrar-se na autarquia resultante da fusão ou a criar;

c) Tratando-se de modificação territorial de autarquia local, o parecer dos órgãos deliberativos das

autarquias locais que venham, na sua totalidade, a integrar-se em diferente autarquia local.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 2 RESOLUÇÃO APROVA O RELATÓRIO E
Pág.Página 2
Página 0003:
2 DE OUTUBRO DE 2012 3 Os pais bem sabem o sacrifício que fazem no mês de Setembro,
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 4 «Artigo 4.º Vigência dos manuais escol
Pág.Página 4