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4 DE OUTUBRO DE 2012

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valores referidos sejam distribuídos equitativamente entre 2013 e 2014, tendo em conta os valores previstos

na programação anual dos Programas Operacionais do QREN, na sequência das propostas de reprogramação

do corrente ano apresentadas à Comissão Europeia.

Figura 5.3 - Previsão da execução do QREN após 2012

por domínio de investimento

Fontes: Sistema de Monitorização QREN

5.2. Economia e emprego

O Governo está fortemente empenhado em estimular o crescimento económico, o emprego e a atividade

do sector privado, apostando na regulação do funcionamento dos mercados. No sentido de promover o

crescimento económico e a competitividade, serão promovidas políticas ao nível do emprego, da

internacionalização, do investimento, do apoio às empresas, do empreendedorismo e inovação, do

desenvolvimento regional, da defesa do consumidor e dos diversos sectores de atividade.

5.2.1. Emprego e mercado de trabalho

Foi assinado o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego entre o Governo e a maioria

dos Parceiros Sociais da Comissão Permanente de Concertação Social. A participação ativa dos Parceiros

Sociais mostrou-se decisiva para a procura de soluções adequadas para as relações de trabalho, permitindo

um amplo consenso que beneficia a dinamização do mercado laboral e a competitividade das empresas. As

principais alterações verificadas na terceira alteração ao Código do Trabalho são as seguintes:

a) Flexibilização da organização do tempo de trabalho (e.g. criação do banco de horas, alteração dos

valores de acréscimo de retribuição por trabalho suplementar, redução de 4 dias feriados e da majoração de

férias de até 3 dias, revisão do regime de redução da laboração por crise empresarial);

b) Alterações ao regime de cessação do contrato de trabalho por motivos objetivos (despedimento por

inadaptação e por extinção do posto de trabalho, e definição das condições de alinhamento das

compensações entre os contratos de trabalho anteriores a 1 de novembro de 2011 e os novos contratos de

trabalho);

c) Alterações ao regime aplicável aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho,

designadamente pela possibilidade dos contratos coletivos estabelecerem que determinadas matérias podem

ser reguladas por outra convenção coletiva e que nas empresas com pelo menos 150 trabalhadores as

associações sindicais possam conferir às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores os poderes

para a celebração de convenções coletivas;

d) Alargamento do prazo de duração do contrato a termo de muito curta duração, combatendo o trabalho

informal;

e) Alargamento do regime do contrato de trabalho em comissão de serviço, mediante instrumento de