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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

4

a) Do domínio privado do Estado, das autarquias locais e de quaisquer outras entidades públicas;

ou

b) Pertencentes a entidades privadas.

3. […]

4. Para efeitos do disposto nos n.os

1 e 2, a bolsa de terras dispõe de um sistema de informação, em

suporte informático e com acesso para consulta no sítio da internet da Direção-Geral de Agricultura e

Desenvolvimento Rural (DGADR) e ou em sítio a definir no regulamento da entidade gestora da bolsa de

terras, com informação sobre os prédios disponibilizados, nomeadamente área, aptidão agrícola, florestal ou

silvo pastoril, principais características do solo e eventuais restrições à sua utilização, designadamente,

restrições de utilidade pública e servidões administrativas.

Artigo 4.º

[…]

1 – A entidade gestora da bolsa de terras é o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do

Ordenamento do Território, através da DGADR.

2 – […].

3 – A entidade gestora da bolsa de terras é competente para celebrar, em nome do Estado, contratos que

tenham por objeto a cedência a terceiros deprédios disponibilizados na bolsa de terras.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, podem ser autorizadas a praticar atos de gestão operacional da

bolsa de terras, em áreas territorialmente delimitadas,entidades idóneas, nomeadamente, associações de

agricultoresou de produtores florestais, cooperativas agrícolas e outras entidades que administrem

recursos naturais essenciais para a produção agrícola, florestal ou silvo pastoril, tendo por finalidade o

desenvolvimento sustentado em áreas territorialmente delimitadas, ou, quando não existam entidades

idóneas interessadas na referida gestão, as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP),

isoladamente ou em articulação com as autarquias.

5 – […]

a. […]

b. […]

c. […]

d. A verificação da informação relativa à caracterização dos prédios prestada pelos proprietários que

disponibilizem os seus prédios na bolsa de terras;

e. […]

f. […]

6 – Compete em exclusivo à DGADR, sem possibilidade de autorização às entidades a que se refere o n.º

4, a prática dos seguintes atos:

a. A promoção e o acompanhamento do procedimento a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, bem como a

celebração dos consequentes contratos, na qualidade de entidade adjudicante;

b. A gestão do sistema de informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

7 – A autorização para a prática de atos de gestão operacional a que se referem os n.os

4 e 5 é conferida

por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

Artigo 5.º

[…]

1 – Qualquer proprietário pode disponibilizar os seus prédios na bolsa de terras.