O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

6

3 – As autarquias e as DRAP podem colaborar na identificação de prédios sem dono conhecido que não

estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris, designadamente comunicando a

sua existência à entidade gestora da bolsa de terras.

4 – A entidade gestora verifica a situação de cada prédio identificado nos termos dos números anteriores e

informa a entidade responsável pela elaboração e atualização do cadastro predial com vista a, decorrido o

prazo previsto no diploma a que se refere o n.º 2 sem que seja feita prova da propriedade, ser

reconhecida a situação de prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins

agrícolas, florestais ou silvo pastoris, para efeitos do disposto no artigo 1345.º do Código Civil.

5 – O prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins

agrícolas, florestais ou silvo pastoris é disponibilizado na bolsa de terras.

6 – Enquanto não estiver concluído o processo de reconhecimento previsto no n.º 2, o prédio pode ser

gerido pelo Estado e disponibilizado na bolsa de terras, aplicando-se o disposto para a gestão de negócios,

com as especificidades previstas nos números seguintes.

7 – […]

8 – A prova da propriedade do prédio pelo respetivo proprietário, nos termos gerais, quando ocorra no

decurso do processo de reconhecimento previsto no n.º 2, determina a restituição daquele a este, tendo o

proprietário direito a receber o montante correspondente às rendas e ou a outros proveitos entretanto

recebidos pelo Estado, deduzido do valor das despesas e ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio,

bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 15.º.

9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, existindo um contrato de arrendamento com terceiro no

momento da prova da propriedade do prédio pelo proprietário, este assume a posição de locador, não

podendo tal contrato ser unilateralmente extinto fora dos casos contratual ou legalmente previstos.

10 – […].”

Artigo 9.º

[…]

1 – A entidade gestora da bolsa de terras divulga informação respeitante à disponibilidade dos prédios no

seu sistema informático, bem como por quaisquer outros meios previstos no respetivo regulamento, nos

termos acordados com os respetivos proprietários.

2 – […].

3 – Quando estejam em causa prédios do Estado, a informação a que se refere o n.º 1 é de acesso

totalmente livre.

Artigo 10.º

[…]

1 – A cedência de prédios privados disponibilizados na bolsa de terras é feita pelos respetivos

proprietários, nos termos gerais, estando o cedente obrigado a dar conhecimento da cessão, no prazo de 15

dias a contar desta, à entidade gestora da bolsa de terras.

2 – A entidade gestora da bolsa de terras pode auxiliar a celebração dos contratos de cedência dos

prédios, nomeadamente através da disponibilização de modelos de contrato.

3 – A entidade gestora da bolsa de terras deve ainda apoiar a mobilização e a reestruturação fundiária dos

prédios, disponibilizando modelos de contrato, designadamente de arrendamento rural, de venda e de

permuta.

4 – […].