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10 DE OUTUBRO DE 2012

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a) Integradas no domínio privado do Estado, das autarquias locais e de quaisquer outras entidades

públicas; e

b) Pertencentes a entidades privadas.

3 – A venda de terras com aptidão agrícola, florestal e silvo pastoril do domínio privado do Estado

só pode operar findo o prazo mínimo de sete anos de arrendamento, nos termos do artigo 9.º do

Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que estabelece o novo regime do arrendamento rural.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].»

Palácio de São Bento, 31 de julho de 2012.

O Deputado do PS, Miguel Freitas.

Propostas de Eliminação

«Artigo 7.º

Disponibilização de baldios

Eliminado.

Artigo 12.º

Cedência de baldios

Eliminado.»

Palácio de São Bento, 31 de julho de 2012.

O Deputado do PS, Miguel Freitas.

Proposta de Alteração

«Artigo 16.º

[…]

O regime previsto na presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo

da sua adequação à especificidade regional, a aprovar por diploma regional, cabendo a sua execução

administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.»

Palácio de São Bento, 31 de julho de 2012.

O Deputado do PS, Miguel Freitas.

Proposta de Alteração

«Artigo 2.º

[…]

1 – A presente lei aplica-se aos prédios rústicos e aos prédios mistos de acordo com os registos matriciais

e sem prejuízoda legislação que regula a desafetação e cessão de bens sujeitos ao regime em vigor, e,

bem assim, a todos aqueles que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários.