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10 DE OUTUBRO DE 2012

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3 – A entidade gestora da bolsa de terras é competente para celebrar em nome do Estado contratos que

tenham por objeto o arrendamento a terceiros de terras do domínio privado do Estado ou das autarquias

locais, disponibilizadas na bolsa de terras.

4 – [Eliminado]

5 – Consideram-se atos de gestão da bolsa de terras, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) [Eliminado]

6 – [Eliminado]

7 – [Eliminado]

8 – [Eliminado]

Proposta de eliminação

Artigo 5.º

(…)

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – [Eliminado].

7 – […].

Assembleia da República, 16 de julho de 2012.

O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.

Proposta de alteração e aditamento

Artigo 6.º

Disponibilização de terras do Estado e das autarquias locais

1 – As terras do domínio privado do Estado e das autarquias locais que forem identificadas como aptas

para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril podem ser disponibilizadas na bolsa de terras.

2 – […].

3 – […].

4 – A disponibilização de terras das autarquias locais na bolsa de terras, efetua-se por despacho do

executivo camarário, após autorização da Assembleia Municipal para prédios municipais ou da Junta de

Freguesia após autorização da Assembleia de Freguesia para prédios da freguesia.

Assembleia da República, 16 de julho de 2012.

O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.