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10 DE OUTUBRO DE 2012

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Propostas de alteração

Artigo 11.º-A

[Cedência de terras das autarquias]

A cedência de prédios do domínio privado das autarquias disponibilizados na bolsa de terras é feita

nos termos previstos na lei.

Artigo 13.º

[Cedência de terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril]

1 – A entidade gestora disponibiliza para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril os prédios

reconhecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º como prédios sem dono conhecido que não estejam a

ser utilizados para fins agrícolas, florestais e silvo pastoris, aplicando-se o disposto no artigo 11.º, com as

especificidades previstas nos números seguintes.

2 – Os prédios referidos no número anterior não podem ser definitivamente transmitidos ou onerados

sem que tenham decorrido 15 anos sobre a data do seu reconhecimento como prédios sem dono

conhecido que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris.

3 – A cedência ou oneração com carácter temporário dos prédios referidos no n.º 1nãop ode

exceder o prazo de 15 anos previsto no número anterior, sem prejuízo de, no termo daquele prazo,

poder ser renovada.

4 – Durante o período previsto no número anterior, compete especialmente à entidade gestora assegurar

que os contratos que tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados na bolsa de

terras salvaguardam uma utilização da terra adequada às suas caraterísticas.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – Verificando-se o disposto no n.º 5, o proprietário assume a posição contratual da entidade gestora da

bolsa de terras, não podendo os contratos existentes ser unilateralmente extintos fora dos casos contratual ou

legalmente previstos.

8 – (Anterior n.º 7).

9 – O disposto nos n.os

5 e 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos

reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.

10 – O ónus de não transmissão ou oneração dos prédios sem dono conhecido que não estejam a

ser utilizados para fins agrícolas, florestais e silvo pastoris, previsto no n.º 2, está sujeito a registo

predial.”

Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2012.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro Lynce (PSD) — Abel

Baptista (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Manuel Isaac (CDS-PP).

Proposta de aditamento

Artigo 17.º-A

[Entrada em vigor]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 10 dias após a sua

publicação.