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10 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 11.º

[…]

1 – A cedência a terceiros, para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, de prédios do domínio

privado do Estado disponibilizados na bolsa de terras é efetuada mediante procedimento que garanta

transparência e acesso universal, a definir em diploma próprio.

2 – […].

3 – É considerada como critério de preferência na adjudicação, a quantificar no âmbito dos termos

de referência de cada procedimento, a apresentação da candidatura ou proposta por:

a) Agricultor com mais de 18 e menos de 40 anos de idade;

b) Proprietário agrícola ou florestal de propriedades confinantes ou qualquer pessoa que

desenvolva atividade agrícola ou florestal em propriedades confinantes;

c) Membro de organização de produtores.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em igualdade de circunstâncias, é também critério

de preferência, a quantificar no âmbito dos termos de referência de cada procedimento, a candidatura

ou proposta ter por objeto:

a) Projeto enquadrado em programa de investigação aplicada da responsabilidade de pessoa singular

ou coletiva ou de grupos de agricultores,designadamente, projeto que inclua experimentação sobre a

adaptação de espécies e variedades mais resistentes à escassez de água, ousobre o aumento de eficiência

do uso da água de rega;

b) Projeto que envolva produção em modo de produção biológico ou produção integrada.

5 – […]

6 – Gozam do direito de preferência na venda de prédio expropriado ou nacionalizado ao abrigo do

disposto nos Decretos-Leis n.os

406-A/75, de 29 de julho, e 407-A/75, de 30 de julho, e na Lei n.º 77/77,

de 29 de setembro, as pessoas singulares que, à data da expropriação ou da nacionalização, eram

proprietários dos mesmos prédios ou, por morte destes, os seus descendentes em primeiro grau,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 419.º e 1410.º do Código

Civil.

7 – As receitas provenientes da cedência de prédios do Estado são distribuídas de acordo com as regras

constantes no orçamento de Estado, sem prejuízo da retenção, pela entidade gestora, do montante

correspondente à taxa prevista no artigo 15.º.

Artigo 11.º-A

[Cedência de terras das autarquias]

1 – A cedência de prédios do domínio privado das autarquias disponibilizados na bolsa de terras é

feita nos termos previstos na lei.

2 – À cedência de prédios do domínio privado das autarquias disponibilizados na bolsa de terras

aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º.

Artigo 13.º

[Cedência de terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril]

1 – A entidade gestora disponibiliza para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril os prédios

reconhecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º como prédios sem dono conhecido que não estejam a