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10 DE OUTUBRO DE 2012

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2 – A disponibilização de prédios na bolsa de terras pressupõe a inscrição dos mesmos nas matrizes

prediais junto dos serviços de finanças como prédios rústicos ou prédios mistos.

3 – Para efeitos da disponibilização de prédios na bolsa de terras, o proprietário procede à respetiva

identificação, à indicação do seu uso ou ocupação atual e faculta, nos termos previstos da lei, o acesso aos

dados registrais do mesmo.

4 – A disponibilização de prédios na bolsa de terras é voluntária e efetua-se mediante a celebração de

contrato entre o proprietário e a entidade gestora da bolsa de terras.

5 – […]

6 – A disponibilização de prédios na bolsa de terras não desobriga os seus proprietários do cumprimento

das obrigações legalmente previstas e decorrentes da propriedade, designadamente as que resultem de ónus

ou encargos relativos aos prédios ou de eventual responsabilidade civil e criminal, e, bem assim, a

manutenção e limpeza dos prédios.

7 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – Os prédios do domínio privado do Estado que forem identificados como aptos para utilização

agrícola, florestal ou silvo pastoril podem ser disponibilizados na bolsa de terras.

2 – Oprocedimento de identificação e de disponibilização de prédios do Estado na bolsa de terras é

aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

3 – Adisponibilização de prédios do Estado na bolsa de terras efetua-se por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas, do património

imobiliário do Estado e da área sectorial em causa, que deve conter uma lista dos prédios a

disponibilizar.

Artigo 6-A.º

Disponibilização de terras das autarquias

1 – Os prédios do domínio privado das autarquias podem ser disponibilizados na bolsa de terras

nos termos previstos na lei.

2 – À disponibilização de prédios das autarquias na bolsa de terras aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 5.º.

Artigo 8.º

Disponibilização de terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril

1 – São disponibilizados na bolsa de terras os prédios reconhecidos, nos termos do presente artigo,

como:

a) Sem dono conhecido; e

b) Que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris.

2 – O processo de reconhecimento da situação de prédio sem dono conhecido que não esteja a ser

utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris, e o registo de prédio que seja reconhecido enquanto

tal, são regulados em lei própria, devendo ser promovida, no âmbito do processo de reconhecimento, uma

ampla divulgação de que o mesmo se encontra a decorrer, nomeadamente junto das comunidades

portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.