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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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2 – O disposto nos artigos 8.º e 13.º da presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor a que

se refere o n.º 2 do artigo 8.º.

Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2012.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro Lynce (PSD) — Abel

Baptista (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Manuel Isaac (CDS-PP).

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Proposta de alteração apresentadas pelo PS

«Artigo 2.º

[…]

1 - A presente lei aplica-se aos prédios rústicos e aos prédios mistos do domínio público ou privado do

Estado e das Autarquias, de acordo com os registos matriciais e sem prejuízoda legislação que regula a

desafetação e cessão de bens sujeitos ao regime em vigor, e, bem assim, a todos aqueles que sejam

integrados voluntariamente pelos seus proprietários.

2 - (Eliminado).

3 - A presente lei não se aplica:

a) Aos baldios e às matas públicas;

b) [Anterior alínea a)];

c) Aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos aprovados ou em apreciação

junto da entidade competente.

4 – A integração, na bolsa de terras, de prédios rústicos com aptidão agrícola, florestal ou silvo

pastoril situados em áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, nos termos da

alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, carece de parecer favorável

do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.

Artigo 3.º

[…]

1 – A bolsa de terras tem os seguintes objetivos:

a) Facilitar o acesso à terra, através da disponibilização de terras, designadamente quando as

mesmas não sejam utilizadas, e, bem assim, através de uma melhor identificação e promoção da sua

oferta;

b) Aumentar a dimensão de prédios rústicos no âmbito de operações de emparcelamento integral;

c) Redimensionar os prédios rústicos no âmbito de operações de emparcelamento simples;

d) Criar novas unidades produtivas;

e) Promover a produção agrícola, pecuária e a gestão florestal;

f) Promover a conservação da natureza, da biodiversidade e da paisagem.

2 – A bolsa de terras disponibiliza para arrendamento, venda ou para outros tipos de cedência, as

terras com aptidão agrícola, florestal e silvo pastoril: