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repartição dos sacrifícios que esteve na base da adoção das medidas de substituição do disposto nos artigos 21.º e 25.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012.

Na verdade, essa mesma preocupação levou o Governo a complementar a medida de suspensão de um dos subsídios, relativamente aos trabalhadores do sector público, com um conjunto de medidas transver-sais de caráter fiscal, envolvendo, designadamente, para além da aludida sobretaxa sobre os rendimentos das pessoas singulares, o aumento da taxa liberatória sobre rendimentos de capitais, a manutenção da taxa de solidariedade sobre os rendimentos mais elevados, a reavaliação de imóveis em sede de IMI, a limitação à dedutibilidade dos gastos financeiros, como juros, em sede de IRC, a equiparação da taxa de imposto para todas as formas de tabaco, a introdução de uma sobretaxa sobre património imobiliário, incidente sobre imóveis de valor patrimonial superior a um milhão de euros, ou a autorização para a intro-dução de um imposto sobre transações financeiras, sem esquecer a já mencionada reformulação dos escalões do IRS.

Em paralelo, o Governo logrou manter a chamada cláusula de salvaguarda do IMI por forma a não onerar excessivamente o rendimento disponível dos agregados familiares portugueses num contexto de agrava-mento generalizado da carga fiscal. A manutenção da cláusula de salvaguarda foi conseguida por via do empenho sectorial dos diversos ministérios na obtenção de poupanças do lado da despesa pública que permitem fasear o inevitável aumento do IMI sobre a maioria dos agregados familiares portugueses e criar condições para que estes possam atempadamente incorporar esse encargo na gestão dos respetivos orçamentos.

Através destas medidas, e do seu efeito conjugado, procura respeitar-se a igualdade proporcional perante os impostos e, desse modo, respeitar a justa repartição dos encargos públicos.

Ao mesmo tempo, não se ignora que algumas das medidas de contenção orçamental atingem apenas os trabalhadores do sector público. Porém, o alcance de tais medidas é agora substancialmente limitado, através da reposição de um dos subsídios, ou prestações equivalentes, sendo essa mesma reposição compensada através da imposição de uma sobretaxa sobre os rendimentos sujeitos a IRS, extensível a todos os contribuintes que auferem rendimentos superiores ao salário mínimo nacional. Ao que acaba de ser dito acresce ainda que, em linha com todas as decisões do Tribunal Constitucional sobre medidas de consolidação aprovadas para os últimos exercícios orçamentais, se torna admissível efetuar alguma dife-renciação entre os trabalhadores do sector público e os do sector privado, diferenciação essa que se justifica, além do mais, pelo carácter transitório das medidas, as quais se encontram estritamente limita-das na sua aplicação temporal à verificação de um equilíbrio efetivo das contas públicas.

Cabe ainda mencionar a situação específica em que se encontram os reformados e aposentados. Foi precisamente o reconhecimento do caráter específico da respetiva situação que conduziu o Governo a decidir, não só pela reposição do pagamento de um montante equivalente a um dos subsídios, à seme-lhança do sucedido com os trabalhadores do sector público, mas também pela manutenção do pagamen-to de um montante equivalente a 10% do outro subsídio, ao contrário do que ocorrerá com os trabalhado-res no ativo, aos quais será aplicada uma redução de 100%.

Para além das razões de equidade e de justiça social que levaram a esta diferenciação da situação dos reformados e aposentados, importa ainda ter em consideração que a medida em causa não afeta cerca de 90% dos pensionistas da Segurança Social. Por outro lado, e no que toca ao princípio da proteção da confiança, a circunstância de o nosso modelo de segurança social não ser configurado com base num sistema de capitalização, não pode deixar de pesar na ponderação das razões de interesse público, atrás invocadas, suscetíveis de justificar a medida. A essas razões acresce, de um modo especial, a própria sustentabilidade do sistema de segurança social, bem como a sua capacidade de continuar a assegurar o respetivo funcionamento em relação às gerações futuras.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16______________________________________________________________________________________________________________

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