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1. Princípio da Subsidiariedade

Cumpre recordar que a União Europeia já atuou em matéria de redução das emissões de

CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos, através da adoção do Regulamento (UE) n.º

510/2011, sendo o mercado único – e não os Estados-Membros – a sua base de atuação, e

fê-lo por se considerar que uma ação individual por parte dos Estados-Membros não é

suficiente para alcançar os objetivos de redução de emissões ao nível da União.

Assim, atendendo às características da presente Proposta de Regulamento, aos elementos

jurídicos da mesma e ao seu objetivo geral, considera-se que o Princípio da Subsidiariedade

é respeitado, já que os objetivos da ação não podem ser suficientemente realizados pelos

Estados-Membros, atenta a dimensão e os efeitos da ação prevista, sendo melhor

alcançados a nível comunitário.

Acresce que a presente Proposta de Regulamento permitirá obter claras vantagens na

consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos veículos

comerciais ligeiros novos, concluindo-se que uma ação à escala da União é mais eficaz

comparativamente com uma ação a nível nacional.

2. Princípio da Proporcionalidade

Considera-se que a presente Proposta de Regulamento respeita o Princípio da

Proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para atingir os objetivos

propostos, limitando-se a ação comunitária ao estritamente necessário para atingir os

objetivos dos Tratados, conforme já mencionado.

Acresce que a presente Proposta de Regulamento altera o Regulamento (UE) n.º 510/2011,

tendo em vista a definição de formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de

redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos, não implicando a

revogação de legislação em vigor.

II SÉRIE-A — NÚMERO 17_____________________________________________________________________________________________________________

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