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de aplicação do objetivo de emissões específicas e da taxa sobre emissões excedentárias», pelo

que o procedimento de concessão de derrogações a estes fabricantes é simplificado, com o

intuito de permitir uma maior flexibilidade em termos de calendário de aplicação da

derrogação.

A Proposta refere igualmente que, «para permitir que a indústria automóvel realize

investimentos e inovações a longo prazo, é conveniente fornecer indicações sobre a forma

como o presente regulamento deve ser alterado para o período após 2020», sendo que tais

indicações devem basear-se numa avaliação da taxa de redução necessária em harmonia

com os objetivos climáticos a longo prazo da União [refira-se que o Conselho Europeu

reafirmou recentemente o objetivo da União de redução de 80-95% das suas emissões até

2050, em relação aos níveis de 1990], bem como das implicações para o desenvolvimento

de tecnologias com uma boa relação custo-eficácia para a redução das emissões de CO2 dos

veículos. Nesta medida, a presente Proposta de Regulamento prevê que a Comissão

apresente um relatório onde constem as correspondentes propostas para os objetivos pós-

2020.

Em conformidade com a Proposta de Regulamento, a Comissão deve igualmente efetuar

uma avaliação de impacto, a fim de verificar os procedimentos de ensaio, por forma a que

estes reflitam adequadamente o comportamento dos veículos em matéria de emissões reais

de CO2, trabalho que se encontra a ser efetuado no momento (mas ainda não se encontra

concluído), através do desenvolvimento de um procedimento de ensaio mundial de

veículos ligeiros no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

Quando tais procedimentos de ensaio forem alterados, os limites estabelecidos no Anexo I

do Regulamento (UE) n.º 510/2011 devem ser adaptados, a fim de assegurar um rigor

comparável para os fabricantes e as classes de veículos.

Resumidamente, a Proposta de Regulamento confirma a viabilidade do objetivo de 2020 de

147 g de CO2/km para os comerciais ligeiros novos em 2020, através das seguintes formas:

o parâmetro de utilidade continua a ser a massa do veículo em ordem de marcha, e o

procedimento de derrogação é simplificado com a introdução de uma isenção de minimis da

obrigação de respeitar o objetivo em matéria de CO2 para os fabricantes mais pequenos (os

fabricantes responsáveis por menos de 100 matrículas de veículos comerciais ligeiros

novos por ano são isentos da obrigação de respeitar os objetivos de emissões específicas).

Além disso, é permitida uma maior flexibilidade na data de concessão de derrogações para

a produção em pequenos volumes, é mantido o regime de ecoinovação quando se aplica um

procedimento de ensaio revisto e a taxa sobre emissões excedentárias é mantida em 95

EUR por g/km por veículo.

Na medida em que a indústria beneficia de indicações do regime regulamentar que seriam

aplicáveis para além de 2020, a proposta prevê que uma nova revisão terá lugar, o mais

tardar, em 31 de Dezembro de 2014.

16 DE OUTUBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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