O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o seguinte:

1. A presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho visa

alterar altera o Regulamento (UE) n.º 510/2011 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos.

2. A presente Proposta de Regulamento confirma a viabilidade do objetivo de 2020 de 147 g de CO2/km para os comerciais ligeiros novos em 2020, através das seguintes formas:

a) o parâmetro de utilidade continua a ser a massa do veículo em ordem de marcha e

b) o procedimento de derrogação é simplificado com a introdução de uma isenção de minimis da obrigação de respeitar o objetivo em matéria de CO2 para os fabricantes mais pequenos (os fabricantes responsáveis por menos de 100 matrículas de veículos comerciais ligeiros novos por ano são isentos da obrigação de respeitar os objetivos de emissões específicas).

3. Além disso, a presente Proposta de Regulamento prevê que seja permitida uma maior flexibilidade na data de concessão de derrogações para a produção em pequenos volumes, é mantido o regime de ecoinovação quando se aplica um procedimento de ensaio revisto e a taxa sobre emissões excedentárias é mantida em 95 EUR por g/km por veículo.

4. A presente Proposta de Regulamento respeita os Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade.

5. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente Parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2012

O Deputado Autor do Parecer,O Vice-Presidente da Comissão,

(

(Pedro Farmhouse)

(Fernando Marques)

16 DE OUTUBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

31