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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Regulamento do

Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 510/2011 a

fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução

das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos [COM (2012) 394] foi

enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu

objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na matéria da sua

competência, acompanhada dos documentos de trabalho SWD (2012) 213 e SWD (2012)

214.

PARTE II – CONSIDERANDOS

O Regulamento (UE) n.º 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de

2011, que veio definir normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos

comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União Europeia para a

redução de emissões de CO2 dos veículos ligeiros, prevê, no n.º 1 do artigo 13.º, que a

Comissão deve rever, caso seja confirmada a sua viabilidade, as formas de consecução do

objetivo de 2020 de 147 g de CO2/km, aqui se incluindo todas as fórmulas que constam do

Anexo I do mencionado Regulamento, bem como as derrogações previstas no artigo 11.º.

Ora, de acordo com a análise técnica efetuada na sequência da avaliação de impacto [vide

documentos de trabalho dos serviços da Comissão SWD (2012) 213 e SWD (2012) 214],

encontram-se já disponíveis as tecnologias que permitem cumprir o objetivo de 147 g de

CO2/km, sendo que as reduções de emissões necessárias podem ser alcançadas a um custo

inferior ao previsto na anterior análise, efetuada antes da adoção do Regulamento (UE) n.º

510/2011.

Por outro lado, a distância entre as atuais emissões específicas médias de CO2 dos veículos

comerciais ligeiros novos e o objetivo fixado também diminuiu, o que atesta a viabilidade

do objetivo de 147 g de CO2/km a alcançar já em 2020 e fundamenta a alteração do

Regulamento (UE) n.º 510/2011, consubstanciada na presente Proposta de Regulamento.

A Proposta de Regulamento sob escrutínio refere que, atendendo ao «os impactos

desproporcionados para os pequenos fabricantes em resultado do cumprimento dos objetivos

de emissões específicas definidos com base na utilidade do veículo, do elevado ónus

administrativo do procedimento de derrogação e do benefício apenas marginal em termos de

redução de CO2 dos veículos vendidos por esses fabricantes, os produtores responsáveis pela

produção anual de menos de 500 veículos comerciais ligeiros novos são excluídos do âmbito

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