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II – Considerandos

1. Gerais

A Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, traduz-se numa proposta de alteração ao Regulamento (UE) n.º 443/2009 estabelece o quadro para a redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros até 2020.

A justificação para a proposta ora em apreço, assenta na necessidade de alcançar o objetivo definido pela União Europeia de “em matéria de alterações climáticas limitar o aumento da temperatura mundial a 2ºC acima dos níveis pré-industriais. Para alcançar este objetivo, é necessário que as emissões mundiais atinjam o pico em 2020 e sofram uma redução em todo o mundo de, pelo menos, 50% até 2050, em comparação com 1990”.

O atual Regulamento estabelece o quadro para a redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros até 2020. A sua aplicação subdivide-se em duas fases, uma primeira até 2015 onde “foram estabelecidas as formas de alcançar os objetivos. Para o segundo período, até 2020, o objetivo não produz efeitos sem a aplicação das necessárias formas de consecução, a determinar na revisão do regulamento”.

2. Base Jurídica

As alterações propostas ao Regulamento (CE) n.º 443/2009 visam atingir o objetivo de 95 g de CO2/km para os automóveis novos de passageiros, a alcançar em 2020. As principais formas de consecução são as seguintes:

– “O parâmetro de utilidade continua a ser a massa do veículo em ordem de marcha.

16 DE OUTUBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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