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– O parâmetro de utilidade continua a ser a massa do veículo em ordem de marcha.

– A curva de valores-limite mantém-se linear, com uma inclinação de 100% em relação

à frota de referência.

– Os fabricantes responsáveis por menos de 100 matrículas de veículos comerciais

ligeiros novos por ano são isentos da obrigação de respeitar os objetivos de emissões

específicas.

– É permitida uma maior flexibilidade na data de concessão de derrogações para a

produção em pequenos volumes.

– É mantido o regime de ecoinovação quando se aplica um procedimento de ensaio

revisto.

– A taxa sobre emissões excedentárias é mantida em 95 EUR por g/km por veículo.

Na medida em que a indústria beneficia de indicações do regime regulamentar que

seriam aplicáveis para além de 2020, a proposta prevê uma nova revisão que terá

lugar, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2014.

3. Princípio da Subsidiariedade

Ambas as iniciativas cumprem o princípio da subsidiariedade na medida em que é com

uma actuação ao nível da União Europeia como um todo que se asseguram requisitos

comuns a todos os Estados e assim se reduz ao mínimo os custos para os fabricantes.

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. Ambas as iniciativas cumprem com o princípio da subsidiariedade;

2. A análise destas não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento. 3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio das ora analisadas iniciativas, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, e concluí que estão ambas em condições de serem remetidas à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 17 de setembro de 2012

O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão

(Nuno Encarnação) (Luís Campos Ferreira)

16 DE OUTUBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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