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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,

alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de

construção da União Europeia, a proposta de decisão do Concelho – COM (2012) 202 -

que altera a Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à

celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais

aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem

montados ou utilizados em veículos de rodas («acordo paralelo») foi enviado à

Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise

e elaboração do presente parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Análise da proposta

A Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), tem vindo a

estabelecer um conjunto de requisitos técnicos destinados a eliminar os entraves ao

comércio de veículos a motor, com vista a assegurar que os veículos oferecem um

nível elevado de segurança e de proteção do ambiente.

Com a presente proposta pretende-se simplificar e acelerar o procedimento de

votação dos regulamentos UNECE pela Comissão em nome da União, reduzindo, desta

forma, o tempo necessário à adoção destes atos no âmbito da UNECE.

Esta é uma questão central, uma vez que o sistema de homologação UE de veículos

assenta cada vez mais nos regulamentos UNECE, que estão a substituir a legislação da

UE (ver Regulamento (CE) n.º 661/2009 relativo à segurança geral dos veículos).

Ademais, uma adoção mais rápida da legislação permite respostas mais rápidas e

eficazes aos pedidos de regulamentação dos operadores.

A participação da União nos trabalhos da UNECE tem contribuído para o

desenvolvimento e harmonização internacional das regras técnicas relativas aos

17 DE OUTUBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

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