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veículos, contribuindo, assim, para facilitar o comércio internacional de veículos a

motor.

Acresce ainda que as alterações aos tratados após a adoção da decisão do Conselho

97/836/CE, em especial a adoção do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia, alteraram substancialmente o processo decisório a observar para a

definição da posição da União nas votações para a adoção de regulamentos pela

UNECE e na celebração de acordos entre a União e organizações internacionais,

tornando necessário adaptar as referidas decisões aos novos procedimentos

Desta forma, a presente proposta visa adaptar a Decisão 2000/125/CE do Conselho

aos procedimentos de tomada de decisão em matéria de acordos internacionais

previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2. Base Jurídica

No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do Conselho

invocam-se os artigos 207., nº 3º, conjugado com o artigo 218.º, n.o 6, alímea a),

subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

a. Princípio da Subsidiariedade

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5º do Tratado da União Europeia, “Nos

domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém

apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os

objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados

– Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser

melhor alcançados a nível comunitário”.

Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais

próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala comunitária

se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local.

Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve atuar quando a sua ação for

mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos Estados – Membros, exceto quando

se trate de matérias de competência exclusiva da União.

II SÉRIE-A — NÚMERO 18________________________________________________________________________________________________________________

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