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De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5º do Tratado da União

Europeia, “ A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os

objetivos do presente Tratado”.

A votação a favor de instrumentos internacionais, como os projetos de regulamento

UNECE e sua incorporação no sistema de homologação dos veículos a motor da União

é da competência exclusiva da União. Desta forma, não só se previne a fragmentação

do mercado interno, como também se garantem normas idênticas no plano da saúde

e da segurança em toda a UE. Existem, também, vantagens decorrentes de

economias de escala: os produtos podem ser fabricados para todo o mercado europeu

ou mesmo para o mercado internacional, em vez de terem de ser adaptados para

obter uma homologação nacional em cada Estado-Membro.

A proposta em análise respeita o princípio da Subsidiariedade.

b. Princípio da Proporcionalidade

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade

regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia.

Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias,

sendo que, a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para

atingir os objetivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da ação deve

estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa

que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve

escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados – Membros.

A proposta em análise respeita o princípio da Proporcionalidade visto que não excede

o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado

interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de segurança pública e de

proteção.

17 DE OUTUBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

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