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Por último, deve também reforçar a eficiência do processo de tomada de decisões,

através da simplificação do procedimento para ativar o regulamento mediante uma

única diligência processual, em vez de duas.

7 – Deste modo, o presente regulamento estabelece um mecanismo para a concessão

de uma assistência financeira da União que pode ser concedida a Estados-Membros

não participantes na área do euro que sejam afetados ou ameaçados por dificuldades

graves relativas à sua balança de pagamentos.

8 - A assistência financeira pode assumir a forma de um empréstimo ou de uma linha

de crédito, com um montante limitado a 50 mil milhões de euros, em capital.

A linha de crédito pode assumir a forma de uma linha de crédito condicional a título de

precaução (LCCP), ou seja, uma linha de crédito com base em condições de

elegibilidade, ou de uma linha de crédito sujeita a condições mais rigorosas (LCCR),

isto é, uma linha de crédito com base na combinação das condições de elegibilidade

com a adoção de novas medidas.

9 – É ainda mencionado, na presente iniciativa, que com o novo regulamento

pretende-se igualmente harmonizar algumas diligências processuais importantes como

as previstas no novo regulamento, baseado no artigo 136.º do TFUE, que visa os

Estados-Membros em situação financeira delicada.

O objetivo consiste em garantir a maior equidade possível das condições de

concorrência entre todos os países do programa da UE, independentemente de

participarem ou não na área do euro.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 352.º, em conformidade com o n.º 2 do artigo 143.º, ambos do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia.

17 DE OUTUBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

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