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Os Estados-Membros beneficiários estão obrigados a adoptarem medidas correctivas

que permitam assegurar uma situação sustentável da balança de pagamentos, sendo

sujeitos a supervisão da Comissão.

Programa de Ajustamento Económico:dada a sua natureza abrangente pode substituir

alguns processos de supervisão económica e orçamental pelo período da sua

duração, com vista a evitar a duplicação das obrigações de informar, permitindo ainda

a suspensão do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos.

Incumprimento do Programa de Ajustamento Económico: acarreta também a

suspensão dos pagamentos ou autorizações dos fundos da União3.

Base Jurídica

O artigo 143.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) constitui

a base jurídica para a presente iniciativa legislativa. Aí se dispõe que se algum Estado-

Membro se encontrar em dificuldades, ou sob grave ameaça de dificuldades

relativamente à sua balança de pagamentos, quer estas resultem de um desequilíbrio

global da sua balança quer do tipo de divisas de que dispõe, e se tais dificuldades

forem susceptíveis de, designadamente, comprometer o funcionamento do mercado

interno ou a realização da sua política comercial comum, a Comissão procederá

imediatamente à análise da situação desse Estado, bem como da acção que ele

empreendeu ou pode empreender, nos termos dos Tratados, recorrendo a todos os

meios de que dispõe. A Comissão indicará as medidas cuja adopção recomenda ao

Estado em causa.

3 Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu, Fundo de Coesão, Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 18________________________________________________________________________________________________________________

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