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da União aos Estados-Membros não participantes na área do euro que sejam

afetados ou ameaçados por dificuldades graves relativas à sua balança de

pagamentos, torna-se evidente que tal objectivo será mais eficazmente atingido

e alcançado através de uma ação da própria União e não via intervenção

individualizada de cada um dos Estados-Membros.

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal,

o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de maio;

3. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos

Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2012.

O Deputado relator O Presidente da Comissão

(Jorge Paulo Oliveira) (Eduardo Cabrita)

II SÉRIE-A — NÚMERO 18________________________________________________________________________________________________________________

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