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O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Rantsev/Chipre e Rússia, pedido n.º

25965/04, acórdão (final) de 10 de maio de 2010 é uma referência em matéria de

direitos humanos e de combate ao tráfico de seres humanos, estabelecendo a

obrigação de os Estados-Membros adotarem as medidas necessárias para combater

os diferentes aspetos do tráfico de seres humanos.

Estas medidas abrangem o recrutamento, a investigação, a ação judicial, a proteção

dos direitos humanos e a prestação de assistência às vítimas. Se as autoridades

tiverem conhecimento de um caso de tráfico de seres humanos ou de que uma pessoa

corre o risco de se tornar vítima de tráfico, têm a obrigação de tomar as medidas

adequadas.

A elaboração de uma política pluridisciplinar de luta contra o tráfico de seres humanos

requer a participação de um conjunto de intervenientes que trabalhem de forma

articulada, a saber, agentes da polícia, guardas de fonteira, funcionários da imigração

e asilo, procuradores, advogados, serviços de saúde, serviços sociais, sindicatos,

organizações patronais, agências de recrutamento.

Com a presente Estratégia, a Comissão Europeia pretende “concentrar-se em

medidas concretas destinadas a apoiar a transposição e aplicação da Diretiva

2011/36/UE, trazer valor acrescentado e complementar o trabalho realizado pelos

governos, as organizações internacionais e a sociedade civil, tanto na UE como nos

países terceiros”

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O combate ao tráfico de seres humanos assumiu particular importância com a

Convenção Europeia dos Direitos Humanos (assinada em Roma, em 4 de Novembro

de 1950) e a partir de então vários têm sido os instrumentos internacionais,

assumindo-se um caráter transnacional e transversal de intervenção. O seu combate

centra-se em vítimas especialmente vulneráveis e pobres. Assim, vários são os

instrumentos especialmente vocacionados para a proteção de mulheres e crianças, de

combate ao trabalho forçado, relativo às migrações em condições abusivas, à abolição

do trabalho forçado, à promoção de igualdade de oportunidades e de tratamento dos

trabalhadores migrantes.

17 DE OUTUBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

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