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A - Detetar, proteger e assistir as vítimas do tráfico: Sendo difícil a deteção das vítimas, torna-se necessário criar mecanismos de proteção, assistência e inclusão social das vítimas de tráfico.

Ação 1 - Criar mecanismos de orientação nacionais e transnacionais: A criação de mecanismos de orientação nacionais oficiais e operacionais deve ser assegurada pelos Estados-Membros, os quais devem descrever os procedimentos para melhor detectar, orientar, proteger e assistir as vítimas e implicar todas as autoridades públicas competentes e a sociedade civil. Já quanto aos mecanismos transnacionais, seguindo uma abordagem centrada nas vítimas, a Comissão desenvolverá, até 2015, um mecanismo da UE de orientação transnacional.

Ação 2 - Detetar as vítimas: Em 2012 a Comissão elaborará orientações específicas para os serviços consulares e os guardas de fronteira relativa à deteção das vítimas de tráfico de seres humanos; sendo que, atualmente, financia um projeto com vista à elaboração, em 2014, de orientações para detetar melhor as vítimas do tráfico de seres humanos.

Ação 3 - Proteger as crianças vítimas de tráfico: Sendo as crianças um grupo particularmente vulnerável, a legislação de UE prevê a proteção das crianças vítimas de tráfico e a assistência e apoio a essas vítimas. Para o efeito, a Comissão financiará, em 2014, a elaboração de orientações sobre os sistemas de proteção das crianças, e tenciona desenvolver em 2014, um modelo de boas práticas sobre o papel dos tutores. Devem ainda os Estados-Membros, reforçar os sistemas de proteção das crianças face às situações de tráfico.

Ação 4 - Disponibilizar informações sobre os direitos das vítimas: Com o objetivo de informar as vítimas sobre os seus direitos e de as ajudar a exercê-los eficazmente, a Comissão, em 2013, prestará informações claras e acessíveis sobre os direitos laborais, sociais, das vítimas e dos migrantes, de que beneficiam as vítimas de tráfico de seres humanos ao abrigo da legislação da UE; ajudará também os Estados-Membros a facultar e divulgar informações semelhantes a nível nacional.

B - Reforçar a prevenção do tráfico de seres humanos: Abordagem coerente da prevenção, que deve englobar a repressão e a proteção, e cobrir todos os aspetos do tráfico de seres humanos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 18________________________________________________________________________________________________________________

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