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Ação 1 - Compreender e reduzir a procura: O intercâmbio de boas práticas pode contribuir para reduzir a procura em relação a todas as formas de tráfico de seres humanos, incluindo a exploração sexual; pelo que, a Comissão financiará, em 2013, uma investigação sobre a redução da procura e da oferta de serviços e de bens produzidos pelas vítimas do tráfico de seres humanos.

Ação 2 - Promover a criação de uma plataforma do sector privado: Tendo em conta que a cooperação com o sector privado é essencial para reduzir a procura do tráfico de seres humanos e para desenvolver cadeia de abastecimento que não envolvam esta prática, em 2014 será criada uma coligação das empresas europeias contra o tráfico de seres humanos, sendo que a Comissão tenciona com a mesma colaborar para desenvolver modelos e orientações em ordem a reduzir a procura.

Ação 3 - Atividades de sensibilização e programas de prevenção à escala da UE: Tendo já sido executados inúmeros programas de prevenção do tráfico, e em especial, campanhas de sensibilização a nível local, nacional e internacional em países terceiros, em 2013 a Comissão analisará as iniciativas de prevenção já existentes no domínio da prevenção do tráfico de seres humanos realizadas por vários intervenientes; em 2014, lançará actividades de sensibilização à escala da UE; e em 2015 serão estabelecidas ligações com as campanhas de sensibilização já existentes.

C - Reforçar a ação penal contra os traficantes: Verificado que o tráfico de seres humanos se estende para além das fronteiras de cada Estado-Membro, constata-se também que o tráfico interno está a aumentar.

Ação 1 - Criar unidades nacionais pluridisciplinares de autoridades responsáveis pela

aplicação da lei: É importante para investigar e perseguir melhor os casos de tráfico de sereshumanos, uma abordagem inovadora, pluridisciplinar e proactiva. Assim, a fim de investigar e perseguir melhor os traficantes, aumentar a cooperação transfronteiriça e centralizar o

conhecimentos sobre o tráfico de seres humanos, os Estados-Membros devem criar unidades nacionais pluridisciplinares de autoridades responsáveis pela aplicação da lei no domínio do

tráfico de seres humanos.

17 DE OUTUBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

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